Artigo 179, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 179
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado especialmente:
I
que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II
exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício;
III
prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV
funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no Juízo Criminal;
V
empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;
VI
exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral;
VII
valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para desempenhar atividade estranha às suas funções;
VIII
aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em Lei. Seção II