Artigo 179, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado especialmente:
I
que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II
exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício;
III
prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV
funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no Juízo Criminal;
V
empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;
VI
exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral;
VII
valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para desempenhar atividade estranha às suas funções;
VIII
aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em Lei. Seção II