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Artigo 179, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 179

Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado especialmente:

I

que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

exercer, como advogado constituído, a advocacia nos órgãos judiciários junto aos quais estejam em exercício;

III

prestar serviços profissionais, como advogado constituído, nos feitos em que a parte contrária seja patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná;

IV

funcionar, na qualidade de advogado constituído, como assistente do Ministério Público ou patrono de querelante, no Juízo Criminal;

V

empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;

VI

exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral;

VII

valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná para desempenhar atividade estranha às suas funções;

VIII

aceitar cargo ou exercer função fora dos casos autorizados em Lei. Seção II