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Artigo 178, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 178

Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado:

I

exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II

requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III

exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

V

exercer atividade política partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

Parágrafo único

Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público-Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.

Art. 178, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011