Artigo 178, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Aos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná é vedado:
I
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II
requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III
exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
V
exercer atividade política partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
Parágrafo único
Os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não estão sujeitos a ponto, mas o Defensor Público-Geral poderá, quando necessário, estabelecer normas para comprovação do comparecimento.