Artigo 164 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 164
O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento para missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)