Art. 164
O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento para missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)