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Artigo 164 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 164

O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento para missão no interesse da Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
Art. 164 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011