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Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 150

O membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, receberá indenização não excedente a 1/3 (um terço) de seu subsídio ou vencimento. (Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014) Capítulo IV