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Artigo 144, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 144

O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:

I

prestação de alimentos determinada judicialmente;

II

reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;

III

desconto facultativo, a seu próprio pedido.

§ 1º

As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

§ 2º

Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

§ 3º

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.

§ 4º

O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a que se referir e reajustado na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

Art. 144, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011