Artigo 144, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 144
O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
I
prestação de alimentos determinada judicialmente;
II
reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III
desconto facultativo, a seu próprio pedido.
§ 1º
As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.
§ 2º
Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.
§ 3º
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará a forma da inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.
§ 4º
O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a que se referir e reajustado na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.