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Artigo 113 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 113

Para a carreira de Defensor Público do Estado será concedida progressão por antiguidade na categoria através de 01 (uma) referência de subsídio a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, limitada à última referência salarial da categoria e sendo concedida a título de adiconal por tempo de serviço - ATS.

Art. 113

Para a carreira de Defensor Público do Estado será concedida progressão por antiguidade na categoria através de uma referência de subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, limitada à última referência salarial da categoria. (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)