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Artigo 107, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 107

Os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria.

Parágrafo único

Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 107, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011