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Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 106

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2º

A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 03 (três) nomes, se os remanescentes da categoria com o requisito do interstício forem em número inferior a 03 (três).

Art. 106, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011