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Artigo 102, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 102

A antiguidade será apurada na Categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 1º

O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado do Paraná e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na Categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso público para ingresso na carreira. § 2º As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

§ 2º

As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado dentre um dos indicados em lista. (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 3º

Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º

As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado o seu julgamento.

§ 5º

Para fins de desempate na lista de antiguidade, somente será considerado o tempo de serviço realizado por meio de serviço público em sentido estrito. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)