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Artigo 102, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 102

A antiguidade será apurada na Categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 1º

O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado do Paraná e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na Categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso público para ingresso na carreira.§ 2º As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

§ 2º

As promoções por merecimento serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado dentre um dos indicados em lista. (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)

§ 3º

Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º

As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado o seu julgamento.

§ 5º

Para fins de desempate na lista de antiguidade, somente será considerado o tempo de serviço realizado por meio de serviço público em sentido estrito. (Incluído pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)

Art. 102, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011