Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 133 de 29 de Dezembro de 2010
Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos I e II, do artigo 22, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, com a alteração da Lei Complementar nº 122, de 28 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "I – dez membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo; II - quatro membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público."