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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.

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Art. 9º

São diretamente responsáveis pela prestação de contas, de que trata o inciso VI do art. 8º, os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, aos quais compete executar  ações e serviços públicos em saúde.

Parágrafo único

Toda a documentação necessária e pertinente deverá ser encaminhada ao FUNSAÚDE, em prazo hábil, para a prestação de contas aos órgãos de controle externo.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 132 /2010