Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São diretamente responsáveis pela prestação de contas, de que trata o inciso VI do art. 8º, os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, aos quais compete executar ações e serviços públicos em saúde.
Parágrafo único
Toda a documentação necessária e pertinente deverá ser encaminhada ao FUNSAÚDE, em prazo hábil, para a prestação de contas aos órgãos de controle externo.