Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos financeiros do FUNSAÚDE serão depositados em instituições financeiras oficiais e movimentados pelos Ordenadores de Despesa.
Parágrafo único
São ordenadores de despesa do FUNSAÚDE o Secretário de Estado da Saúde ou o seu Diretor-Geral, em conjunto com o Diretor Executivo do Fundo.