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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.


Art. 7º

Os recursos financeiros do FUNSAÚDE serão depositados em instituições financeiras oficiais e movimentados pelos Ordenadores de Despesa.

Parágrafo único

São ordenadores de despesa do FUNSAÚDE o Secretário de Estado da Saúde ou o seu Diretor-Geral, em conjunto com o Diretor Executivo do Fundo.