Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do FUNSAÚDE serão aplicados exclusivamente nas ações e serviços de saúde, em especial:
I
nos programas de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde desenvolvidos pelo Estado do Paraná;
II
no custeio das despesas correntes e de capital da SESA, do FUNSAÚDE e dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, com atividades de saúde;
III
no financiamento de ações de investimentos voltadas à melhoria da prestação de serviços de Saúde; e
IV
nos casos que exijam ações de saúde imediatas, visando a solução de emergências que afetem o meio ambiente, o indivíduo e a sociedade.
§ 1º. Incluem-se nas despesas indicadas no inciso II, deste artigo, a remuneração de pessoal ativo em exercício na área de saúde, incluindo-se os encargos sociais.
§ 2º. Todas as ações e serviços públicos de saúde, bem como os respectivos financiamentos, submetem-se ao acompanhamento do Conselho Estadual de Saúde, na forma da Lei Estadual nº 10.913, de 04 de outubro de 1994, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado.