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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.

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Art. 4º

Os recursos do FUNSAÚDE serão aplicados exclusivamente nas ações e serviços de saúde, em especial:

I

nos programas de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde desenvolvidos pelo Estado do Paraná;

II

no custeio das despesas correntes e de capital da SESA, do FUNSAÚDE e dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, com atividades de saúde;

III

no financiamento de ações de investimentos voltadas à melhoria da prestação de serviços de Saúde; e

IV

nos casos que exijam ações de saúde imediatas, visando a solução de emergências que afetem o meio ambiente, o indivíduo e a sociedade. § 1º. Incluem-se nas despesas indicadas no inciso II, deste artigo, a remuneração de pessoal ativo em exercício na área de saúde, incluindo-se os encargos sociais. § 2º. Todas as ações e serviços públicos de saúde, bem como os respectivos financiamentos, submetem-se ao acompanhamento do Conselho Estadual de Saúde, na forma da Lei Estadual nº 10.913, de 04 de outubro de 1994, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 132 /2010