Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010
Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, criado pela Lei Estadual nº 10.703, de 10 de janeiro de 1994 e reestruturado por esta Lei, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único
A administração de despesas correntes e de capital, necessárias ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde obedecerá à classificação da despesa estabelecida pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a respectiva Lei que a regulamentar, as normas infraconstitucionais em vigor, além do estabelecido em contratos e convênios.