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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 132 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe que o Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme especifica.

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Art. 1º

O Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, criado pela Lei Estadual nº 10.703, de 10 de janeiro de 1994 e reestruturado por esta Lei, tem por finalidade a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único

A administração de despesas correntes e de capital, necessárias ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde obedecerá à classificação da despesa estabelecida pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a respectiva Lei que a regulamentar, as normas infraconstitucionais em vigor, além do estabelecido em contratos e convênios.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 132 /2010