Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 20 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será afastado do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE o professor que:
I
perder atividade, prevista no Programa, que não tenha condições de ser reposta sem justificativa legal.
II
obtiver licença médica superior a 15 dias consecutivos ou alternados.