Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para participar do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, o professor deverá:
I
ser professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério da Rede Pública Estadual com Licenciatura Plena;
II
ter cumprido o estágio probatório;
III
ter alcançado, no mínimo, o Nível II, classe 8.