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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

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Art. 9º

Para participar do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, o professor deverá:

I

ser professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério da Rede Pública Estadual com Licenciatura Plena;

II

ter cumprido o estágio probatório;

III

ter alcançado, no mínimo, o Nível II, classe 8.

Art. 9º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 130 /2010