Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O afastamento do professor que ingressar no PDE dar-se-á de acordo com sua jornada de trabalho a cada ano, sendo 100% (cem por cento) de sua carga horária no primeiro ano, e de 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, para dedicar-se exclusivamente às atividades previstas pelo Programa, sem prejuízo financeiro, nos termos da legislação.
§ 1º
O afastamento a que se refere o caput deste artigo reporta-se exclusivamente ao cargo QPM, limitado a 40 (quarenta) horas de sua carga horária efetiva, para atender às atividades previstas pelo Programa.
§ 2º
O diretor e diretor-auxiliar, selecionados para participarem do PDE serão afastados dos cargos, sem gratificação de função, podendo retornar aos referidos cargos no segundo ano, respeitado o prazo do mandato.
§ 3º
O afastamento do professor PDE, no segundo ano, ocorrerá após a distribuição de aulas.