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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 130 de 14 de Julho de 2010

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar nº 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica.

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Art. 13

O professor com certificado do PDE, detentor de dois cargos, obterá promoção nos referidos cargos se estiverem, na última classe do Nível II.

§ 1º

Se, em um dos cargos, não se encontrar na última classe do Nível II, o professor com Certificado do PDE poderá solicitar promoção ao Nível III, neste cargo, tão logo atinja essa classe. ,

§ 2º

Para a solicitação prevista no parágrafo anterior, o professor deverá protocolar Requerimento acompanhado da certificação do PDE.

§ 3º

A promoção será implantada a partir da data do Protocolo da solicitação do interessado.

§ 4º

O Professor que não estiver no Nível II, classe 11 e obtiver certificação pelo Programa só poderá protocolar pedido de promoção quando atingir o último Nível da classe II.

Art. 13, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 130 /2010