JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 13 de 28 de Dezembro de 1981

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os atuais Professores ou Especialistas de Educação integrantes do Quadro Próprio do Magistério serão enquadrados, a partir de 1º de janeiro de 1982, na Classe que ocupam, na referência correspondente ao seu tempo de serviço.

Parágrafo único

Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, considerar-se-á o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 13 /1981