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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 13 de 28 de Dezembro de 1981

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 22 de dezembro de 1976.


Art. 2º

Os atuais Professores ou Especialistas de Educação integrantes do Quadro Próprio do Magistério serão enquadrados, a partir de 1º de janeiro de 1982, na Classe que ocupam, na referência correspondente ao seu tempo de serviço.

Parágrafo único

Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, considerar-se-á o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais.