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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 126 de 07 de Dezembro de 2009

Dispõe que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotará o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas atribuições, conforme especifica.

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Art. 4º

O Tribunal de Contas manterá periódico próprio, em meio eletrônico, disponibilizado em sítio oficial na rede mundial de computadores, para publicação de seus atos e comunicações em geral.

Parágrafo único

O conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.