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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 126 de 07 de Dezembro de 2009

Dispõe que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotará o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas atribuições, conforme especifica.


Art. 2º

Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na Lei nº 11.419/2006, serão considerados originais para todos os efeitos legais.