Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 126 de 07 de Dezembro de 2009
Dispõe que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotará o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas atribuições, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotará o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, no âmbito de suas atribuições, na forma instituída pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e no Código de Processo Civil.
Parágrafo único
O sistema eletrônico utilizará, preferencialmente, a rede mundial de computadores com acesso ininterrupto, por meio de redes internas e externas, priorizando a padronização, registro dos atos em arquivo inviolável, e conterá assinatura eletrônica em todos os atos processuais, na forma da legislação específica.