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Artigo 26, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.

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Art. 26

Serão concedidas as seguintes gratificações:

I

para o funcionário no exercício da função de diretor ou diretor auxiliar de estabelecimento de ensino, nos termos da Lei n.º 14.231/2003, com valor igual ao percebido pelo professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, conforme Lei Complementar n.º 103/2004.

II

para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional II.

II

para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de  Agente Educacional II, para jornada semanal de quarenta horas e o valor proporcional para jornada de vinte horas. (Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)

III

para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas a partir das dezoito horas, considerando-se para o cálculo da gratificação o valor correspondente à Classe em que se encontra na Carreira.

III

para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas a partir das dezenove horas, considerando-se para o cálculo da gratificação o valor correspondente à Classe em que se encontra na Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)