Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Será devido auxílio alimentação na forma da legislação vigente.
Art. 25
O funcionário receberá o auxílio-alimentação previsto na Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)