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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.

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Art. 25

Será devido auxílio alimentação na forma da legislação vigente.

Art. 25

O funcionário receberá o auxílio-alimentação previsto na Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)