Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A progressão na carreira é a passagem de uma classe para outra e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios específicos de Avaliação de Desempenho e de Capacitação, por participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
§ 1º
A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o funcionário tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional, e será feita mediante critérios objetivos, nos termos da regulamentação específica.
§ 2º
A qualificação profissional, visando à valorização do funcionário e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de capacitação desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação ou por iniciativa do funcionário, atendendo com prioridade a sua integração, atualização, aperfeiçoamento e profissionalização.
§ 3º
§ 4º
A cada interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, conforme requisitos do caput deste artigo, o funcionário poderá progredir uma classe, devendo: (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
I
para a progressão por Avaliação de Desempenho, obter conceito satisfatório conforme critérios estabelecidos por meio de resolução; (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
II
§ 5º
A progressão dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
§ 6º
A capacitação ofertada pela Secretaria de Estado da Educação nos dias pedagógicos constantes do calendário escolar terá aproveitamento de 100% (cem por cento) para efeito de carga horária. (Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)