Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 123 de 09 de Setembro de 2008
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, conforme especifica e adota outras providências. Observação: Anexos I e II substituidos pelos anexos constantes da Lei Complementar 156 - 21 de Maio de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A promoção na carreira é o avanço nas classes da carreira mediante grau de escolaridade e formação profissional.
Art. 16
A promoção na carreira é o avanço nas classes da carreira e dar-se-á por meio da Escolaridade ou Titulação. (Redação dada pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
§ 1º
A promoção por Escolaridade ou Titulação para acesso às Classes VII e XII, considerará tempo e titulação: (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
I
para o Cargo de Agente Educacional I: (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
a
acesso à Classe VII, com no mínimo nove anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e conclusão do ensino médio ou curso de formação profissional do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora; (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
b
acesso à Classe XII, com no mínimo quinze anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e conclusão de curso de ensino superior, ou pós-graduação em nível lato sensu com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora; (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
II
para o Cargo de Agente Educacional II: (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
a
acesso à Classe VII, com no mínimo nove anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações/transformações decorrentes de enquadramentos, e curso de formação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima exigida na resolução regulamentadora, ou conclusão de curso de ensino superior; (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
b
acesso à Classe XII, com no mínimo quinze anos de efetivo exercício no cargo/função, a contar da data de admissão, considerando as suas alterações decorrentes de enquadramentos, e pós-graduação em nível lato sensu. (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)
§ 2º
A promoção deverá ser solicitada, mediante requerimento devidamente instruído e dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 263 de 15/12/2023)