Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social:
I
formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;
I
formular a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
II
articular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social com as demais políticas setoriais dos Governos Federal, Estadual e Municipais;
III
proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe:
a
elaborar ou analisar os projetos habitacionais municipais;
b
fiscalizar a perfeita execução das obras, segundo o projeto e seu cronograma;
c
realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas para operar no Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;
d
analisar a prestação de contas dos recursos aplicados por terceiros.
e
viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa;
IV
Firmar contratos, convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Municípios e as demais organizações integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.
V
Desenvolver projetos de regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação por população de menor renda. Capítulo IV Seção I