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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 9º

Caberá à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social:

I

formular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

I

formular a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

II

articular a Política Estadual de Habitação de Interesse Social com as demais políticas setoriais dos Governos Federal, Estadual e Municipais;

III

proporcionar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social a estrutura e o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, competindo-lhe:

a

elaborar ou analisar os projetos habitacionais municipais;

b

fiscalizar a perfeita execução das obras, segundo o projeto e seu cronograma;

c

realizar o credenciamento e a habilitação das entidades aptas para operar no Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social;

d

analisar a prestação de contas dos recursos aplicados por terceiros.

e

viabilizar estrutura técnica para assessorar os programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa;

IV

Firmar contratos, convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com os Municípios e as demais organizações integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.

V

Desenvolver projetos de regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação por população de menor renda. Capítulo IV Seção I

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007