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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 7º

A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

Parágrafo único

Os representantes dos movimentos populares terão suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação custeadas pelo Governo Estadual, quando em exercício das funções do Conselho, de modo a garantir a ampla participação. Capítulo III

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007