Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, contado o Presidente.
Art. 6º
As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, con-tado o Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
Parágrafo único
O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.