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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 5º

O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social terá a seguinte composição:

I

O Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, na qualidade de Presidente do Conselho;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;

IV

1 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia – COPEL;

V

1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;

VI

1 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP;

VII

2 (dois) representantes da sociedade civil;

VIII

3 (três) representantes dos movimentos populares.

VIII

3 (três) representantes dos movimentos populares, entidades nacionais com representação no estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

§ 1º

Os membros do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de até 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º

Será convidado a participar do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, com direito a voz e sem direito a voto, um representante da Caixa Econômica Federal - CEF.§ 3º. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 3º

A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS será exercida pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

§ 4º

Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares serão indicados pelas entidades representativas nos termos do Regulamento, garantido o princípio democrático de escolha.

Art. 5º, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007