Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social terá a seguinte composição:
I
O Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, na qualidade de Presidente do Conselho;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;
IV
1 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia – COPEL;
V
1 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR;
VI
1 (um) representante do Instituto Ambiental do Paraná – IAP;
VII
2 (dois) representantes da sociedade civil;
VIII
3 (três) representantes dos movimentos populares.
VIII
3 (três) representantes dos movimentos populares, entidades nacionais com representação no estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
§ 1º
Os membros do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de até 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º
§ 3º
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS será exercida pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
§ 4º
Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares serão indicados pelas entidades representativas nos termos do Regulamento, garantido o princípio democrático de escolha.