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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 3º

Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS:

I

o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - CEHIS, como órgão central;

I

o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, como órgão central; (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

II

a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, como órgão coordenador;

III

Órgãos da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, conselhos municipais de habitação, bem como entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;

IV

cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias, fundações e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins;

V

instituições financeiras que operem no campo da habitação de interesse social.Capítulo II Do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHISCapítulo II
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Art. 3º, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007