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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 2º

Na estruturação, organização e atuação do SEHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005:

I

integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;

II

utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

III

implantação de políticas de acesso a terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade;

IV

incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas ou subutilizadas, existentes nas cidades, conforme disposição dos Planos Diretores municipais;

V

compatibilização das políticas federais, estaduais e municipais no setor habitacional, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

VI

emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;

VII

incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional;

VIII

democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade;

IX

desconcentração de poderes, descentralização de operações e estímulo a iniciativas não governamentais;

X

economia de meios, racionalização de recursos e equilíbrio econômico-financeiro;

XI

adoção de regras estáveis, simples e concisas;

XII

adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas habitacionais.

XIII

cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social;

XIV

incentivo às ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda.

XV

desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social.

XVI

adoção de mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres. Seção II

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007