Artigo 17, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os municípios, para participarem dos órgãos mencionados no artigo 3º desta lei, necessariamente, deverão constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de junho de 2005; (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
I
Secretaria de Habitação ou órgão equivalente;
II
Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular;
III
fundos especiais direcionados à implementação de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, para alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS.