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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.


Art. 12

Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão aplicados preferencialmente em até 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos habitacionais e de regularização fundiária, ficando o restante por conta dos municípios conveniados.

§ 1º

A contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através da doação de terreno, construção civil, infra-estrutura e/ou obras complementares. § 2º. Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação, não poderão se habilitar a novos investimentos.

§ 2º

Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não poderão se habilitar a novos investimentos. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)

§ 3º

Os municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou após a conclusão das obras não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social.

§ 4º

Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos, por eles realizados, através de sistema próprio, cobrando do beneficiário final até o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda e reaplicando tais recursos em novos programas habitacionais.