Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O FEHRIS é constituído por:
I
dotação orçamentária específica;
II
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III
contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
IV
provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
V
financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais;
VI
bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
VII
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis; e,
VIII
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.