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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.

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Art. 11

O FEHRIS é constituído por:

I

dotação orçamentária específica;

II

recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

III

contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

IV

provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

V

financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais;

VI

bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

VII

receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis; e,

VIII

outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 119 /2007