Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 119 de 31 de Maio de 2007
Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social - FEHRIS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão aplicados preferencialmente em até 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos habitacionais e de regularização fundiária, ficando o restante por conta dos municípios conveniados.
§ 1º
§ 2º
Os municípios que não prestarem contas ao Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS, não poderão se habilitar a novos investimentos. (Redação dada pela Lei Complementar 124 de 29/12/2008)
§ 3º
Os municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou após a conclusão das obras não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social.
§ 4º
Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos, por eles realizados, através de sistema próprio, cobrando do beneficiário final até o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda e reaplicando tais recursos em novos programas habitacionais.