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Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 95

O não cumprimento das decisões do Tribunal de Contas, por parte das entidades vinculadas à sua jurisdição, no prazo e forma fixados, resultará em impedimento para obtenção de certidão liberatória, emitida para fins de transferências voluntárias.

§ 1º

As entidades de Direito Público ou Privado que receberem do Estado auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer título, serão obrigadas a comprovar, perante o Tribunal, a aplicação das importâncias recebidas, aos fins a que se destinarem sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.

§ 2º

Emitida a certidão liberatória e caracterizado o inadimplemento de decisão do Tribunal de Contas, poderá ser aplicada a sanção de suspensão de transferências voluntárias, excetuadas as hipóteses previstas no § 3º., do artigo 25, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 95, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005