Artigo 90, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, quando líquida, ou a partir da intimação da liquidação da decisão, quando ilíquida.§ 1º. Será admitido o parcelamento da multa ao agente público que demonstrar que o valor desta ultrapassa 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que o referido percentual passará a corresponder ao valor das parcelas respectivas.
§ 1º
Será admitido parcelamento da multa ao agente público, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)§ 2º. Para beneficiar-se do parcelamento o interessado deverá comprovar o fato, no prazo do caput, mediante juntada da guia de recolhimento da primeira parcela e do seu contracheque no processo administrativo correspondente. (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)§ 3º. O não recolhimento da parcela subseqüente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recolhimento anterior, implica na rescisão do parcelamento e autoriza a adoção dos atos executivos correspondentes. (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
§ 4º
O valor da multa terá atualização segundo os índices utilizados para os créditos tributários estaduais, e decorrido o prazo fixado no caput incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º
Decorridos 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo do caput deste artigo, sem que tenha havido a quitação da multa ou seu parcelamento, ou interrompido este, será extraída a Certidão de Débito, que será encaminhada à Secretaria de Estado ou Municipal da Fazenda para fins de inscrição em dívida ativa e subseqüente cobrança executiva judicial pela respectiva Procuradoria Geral, cabendo ao Tribunal de Contas o controle do cumprimento dessas decisões e execuções.