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Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 87

As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções  institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

I

No valor de R$ 100,00 (cem reais):

I

No valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a

prestar com atraso de até 100 (cem) dias as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas;

b

deixar de encaminhar, no prazo fixado, os documentos ou informações solicitadas pelas unidades técnicas ou deliberativas do Tribunal de Contas, salvo quando houver justificado motivo.

II

No valor de R$ 200,00 (duzentos reais):

II

No valor de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Es tado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a

deixar de encaminhar para registro expediente de admissão de pessoal, aposentadoria, reservas e pensões, nos prazos previstos em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas, recaindo esta na pessoa do agente público responsável ou diretor de instituto previdenciário, quando for o caso;

b

prestar com atraso de 101 (cento e um) dias a 180 (cento e oitenta) dias as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas;

c

prover cargo em comissão para funções que não sejam de direção, chefia ou assessoramento, a ser aplicada por cargo provido.

III

No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):

III

No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a

deixar de prestar contas anuais no prazo fixado em lei;

b

deixar de apresentar, no prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos;

b

deixar de apresentar, no prazo fi xado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos, ou apresentar informação falsa ou adulterada; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

c

prestar com atraso de 181 (cento e oitenta e um) dias a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas;

d

deixar de observar, no processo licitatório, formalidade determinada em lei, incluindo-se a não exigência de certidões negativas e de regularidade fiscal, podendo ser aplicada ao presidente da comissão de licitação, ao emitente do parecer técnico ou jurídico e ao gestor;

e

retardar, além do prazo fixado, sem motivo justificado, a devolução de autos com pedido de carga processual ou encaminhados por força de diligência;

f

descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;

g

sonegar processo, documento ou informação em inspeções in loco ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas.

IV

No valor de R$ 1.000,00 (mil reais):

IV

No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a

prestar com atraso superior a 1 (um) ano as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas;

b

realizar concurso nos termos da Lei nº. 8.666/93, bem como, admissão de pessoal, sem a observância das normas legais aplicáveis;

c

fazer nomeação ou contratação, em virtude de concurso público, sem a observância da ordem de classificação;

d

contratar ou adquirir bens, serviços e obras de engenharia, sem a observância do adequado processo licitatório, quando exigível este, ou sem os devidos processos administrativos justificando a dispensa ou inexigibilidade, excetuando-se as compras de pequeno valor, realizadas mediante pronto pagamento;

e

não repassar, no prazo e na forma avençada, recurso que esteja obrigado a repassar em virtude de lei ou de convênio celebrado;

f

obstruir o livre exercício de inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal;

g

praticar ato administrativo, não tipificado em outro dispositivo deste artigo, do qual resulte contrariedade ou ofensa à norma legal, independentemente da caracterização de dano ao erário.

h

praticar ato de litigância de má-fé, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

i

omitir, falsear ou induzir conclusão em resposta a levantamento realizado pelo Tribunal; (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

V

No valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais):

V

No valor de 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a

nomear ou contratar, ainda que sob a aparência de concurso público ou contratação temporária, exceto para cargos em comissão, sem a realização de prova ou teste seletivo;

b

não realizar o objeto de convênio, auxílio ou subvenção, no prazo e na forma fixados no instrumento próprio, salvo se demonstrado não ter concorrido o agente para a inexecução do pacto;

c

realizar obra de construção civil sem a observância das normas técnicas e legislação específica, de âmbito profissional, fiscal, previdenciária e trabalhista.

§ 1º

As sanções e multas referidas no inciso II, alínea "a", inciso IV, alínea "c", e inciso V, alínea "a", serão aplicadas em cada ato de pessoal não encaminhado ou cargo em comissão provido irregularmente.

§ 2º

Nas infrações administrativas enumeradas neste artigo, a cada fato corresponderá uma sanção, podendo incidir o agente em mais de uma, no mesmo processo.

§ 2º

A.  Quando, no mesmo processo, for apurada a prática de duas ou mais vezes a mesma infração administrativa pelo mesmo agente, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as subsequentes ser consideradas como continuação da primeira, será aplicada a sanção correspondente a uma infração, aumentada até o seu décuplo. (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 3º

A reincidência somente será apurada em infração de mesma natureza, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, e será aplicada a multa em dobro quando o fato for superveniente à aplicação de multa anterior.

§ 4º

A irregularidade das contas nos termos do inciso III do art.16 da qual não resulte em imputação de débito ou reparação de dano, implicará na aplicação da multa prevista no inciso III.§ 5º. Os valores das multas estabelecidos no presente artigo serão revistos anualmente por ato administrativo do Tribunal, com base na variação acumulada no período, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais.

§ 5º

Os valores das multas estabelecidos no presente artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPFPR ou outro indicador fiscal que venha substituí-lo. (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

§ 6º

Não cumpridas as determinações contidas na decisão que impôs débito ou multa, quando houver, deverá o Tribunal de Contas, mesmo no caso de recolhimento dos valores, renovar sua imposição como reincidência, até a efetiva regularização.

§ 7º

O Tribunal poderá fi xar multa diária nos casos de descumprimento de medidas cautelares, desde que seja sufi ciente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos previstos no Código de Processo Civil. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 87, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005