Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 87
As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)
I
No valor de R$ 100,00 (cem reais):
I
No valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)
a
prestar com atraso de até 100 (cem) dias as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas;
b
deixar de encaminhar, no prazo fixado, os documentos ou informações solicitadas pelas unidades técnicas ou deliberativas do Tribunal de Contas, salvo quando houver justificado motivo.
II
No valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
II
No valor de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Es tado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)
a
deixar de encaminhar para registro expediente de admissão de pessoal, aposentadoria, reservas e pensões, nos prazos previstos em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas, recaindo esta na pessoa do agente público responsável ou diretor de instituto previdenciário, quando for o caso;
b
prestar com atraso de 101 (cento e um) dias a 180 (cento e oitenta) dias as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas;
c
prover cargo em comissão para funções que não sejam de direção, chefia ou assessoramento, a ser aplicada por cargo provido.
III
No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):
III
No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)
a
deixar de prestar contas anuais no prazo fixado em lei;
b
deixar de apresentar, no prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos;
b
deixar de apresentar, no prazo fi xado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos, ou apresentar informação falsa ou adulterada; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
c
prestar com atraso de 181 (cento e oitenta e um) dias a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas;
d
deixar de observar, no processo licitatório, formalidade determinada em lei, incluindo-se a não exigência de certidões negativas e de regularidade fiscal, podendo ser aplicada ao presidente da comissão de licitação, ao emitente do parecer técnico ou jurídico e ao gestor;
e
retardar, além do prazo fixado, sem motivo justificado, a devolução de autos com pedido de carga processual ou encaminhados por força de diligência;
f
descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;
g
sonegar processo, documento ou informação em inspeções in loco ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas.
IV
No valor de R$ 1.000,00 (mil reais):
IV
No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)
a
prestar com atraso superior a 1 (um) ano as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas;
b
realizar concurso nos termos da Lei nº. 8.666/93, bem como, admissão de pessoal, sem a observância das normas legais aplicáveis;
c
fazer nomeação ou contratação, em virtude de concurso público, sem a observância da ordem de classificação;
d
contratar ou adquirir bens, serviços e obras de engenharia, sem a observância do adequado processo licitatório, quando exigível este, ou sem os devidos processos administrativos justificando a dispensa ou inexigibilidade, excetuando-se as compras de pequeno valor, realizadas mediante pronto pagamento;
e
não repassar, no prazo e na forma avençada, recurso que esteja obrigado a repassar em virtude de lei ou de convênio celebrado;
f
obstruir o livre exercício de inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal;
g
praticar ato administrativo, não tipificado em outro dispositivo deste artigo, do qual resulte contrariedade ou ofensa à norma legal, independentemente da caracterização de dano ao erário.
h
praticar ato de litigância de má-fé, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
i
omitir, falsear ou induzir conclusão em resposta a levantamento realizado pelo Tribunal; (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
V
No valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais):
V
No valor de 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)
a
nomear ou contratar, ainda que sob a aparência de concurso público ou contratação temporária, exceto para cargos em comissão, sem a realização de prova ou teste seletivo;
b
não realizar o objeto de convênio, auxílio ou subvenção, no prazo e na forma fixados no instrumento próprio, salvo se demonstrado não ter concorrido o agente para a inexecução do pacto;
c
realizar obra de construção civil sem a observância das normas técnicas e legislação específica, de âmbito profissional, fiscal, previdenciária e trabalhista.
§ 1º
As sanções e multas referidas no inciso II, alínea "a", inciso IV, alínea "c", e inciso V, alínea "a", serão aplicadas em cada ato de pessoal não encaminhado ou cargo em comissão provido irregularmente.
§ 2º
Nas infrações administrativas enumeradas neste artigo, a cada fato corresponderá uma sanção, podendo incidir o agente em mais de uma, no mesmo processo.
§ 2º
A. Quando, no mesmo processo, for apurada a prática de duas ou mais vezes a mesma infração administrativa pelo mesmo agente, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as subsequentes ser consideradas como continuação da primeira, será aplicada a sanção correspondente a uma infração, aumentada até o seu décuplo. (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
§ 3º
A reincidência somente será apurada em infração de mesma natureza, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, e será aplicada a multa em dobro quando o fato for superveniente à aplicação de multa anterior.
§ 4º
§ 5º
Os valores das multas estabelecidos no presente artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPFPR ou outro indicador fiscal que venha substituí-lo. (Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)
§ 6º
Não cumpridas as determinações contidas na decisão que impôs débito ou multa, quando houver, deverá o Tribunal de Contas, mesmo no caso de recolhimento dos valores, renovar sua imposição como reincidência, até a efetiva regularização.
§ 7º
O Tribunal poderá fi xar multa diária nos casos de descumprimento de medidas cautelares, desde que seja sufi ciente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos previstos no Código de Processo Civil. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)