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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 88

Caberá ao Tribunal de Contas o processamento, julgamento e aplicação da multa que trata o § 1º. do art. 5º., da Lei Federal nº. 10.028, de 19 de outubro de 2000.