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Artigo 85, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 85

O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:

I

multa administrativa;

II

multa por infração fiscal;

III

multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;

IV

restituição de valores;

V

impedimento para obtenção de certidão liberatória;

VI

inabilitação para o exercício de cargo em comissão;

VII

proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;

VIII

a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

Será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, a decisão que determinar a sustação de ato, e à Secretaria de Estado da Administração e Previdência a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratar com o Poder Público Estadual e à secretaria municipal correspondente no âmbito do município interessado.

Art. 85, V da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005