Artigo 85, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:
I
multa administrativa;
II
multa por infração fiscal;
III
multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;
IV
restituição de valores;
V
impedimento para obtenção de certidão liberatória;
VI
inabilitação para o exercício de cargo em comissão;
VII
proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;
VIII
a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, a decisão que determinar a sustação de ato, e à Secretaria de Estado da Administração e Previdência a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratar com o Poder Público Estadual e à secretaria municipal correspondente no âmbito do município interessado.